Pular para o conteúdo principal
← Todos os mapas

Mapa 20 de 22

90 dias

Prazo e regra de transição

01

Ponto de partida

O prazo de 90 dias é contado da data de publicação da Resolução.

02

Quem precisa se adequar?

  • Estabelecimentos do art. 330 do CTB
  • Integradoras
  • Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
03

Regras anteriores continuam válidas

Permanecem válidos e produzem efeitos jurídicos os credenciamentos, autorizações, integrações e procedimentos operacionais regularmente instituídos sob a regulamentação anterior, inclusive os conduzidos pelos órgãos de trânsito dos Estados e do DF.

04

Obrigação das integradoras

As integradoras já autorizadas ou credenciadas pelos órgãos de trânsito dos Estados e DF devem promover sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União dentro do prazo.

05

Ao final do prazo

Sem a correspondente regularização, cessam os efeitos das autorizações ou credenciamentos anteriormente concedidos.

06

O prazo pode ser prorrogado?

Sim. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode prorrogar o prazo, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada, por risco relevante de descontinuidade operacional, restrição significativa ao acesso ao crédito veicular ou impacto adverso na regularização de veículos.

Publicação → 90 dias de adequação → regularização ou fim dos efeitos anteriores.

Art. 33 da Resolução