Ponto de partida
O prazo de 90 dias é contado da data de publicação da Resolução.
Quem precisa se adequar?
- Estabelecimentos do art. 330 do CTB
- Integradoras
- Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
Regras anteriores continuam válidas
Permanecem válidos e produzem efeitos jurídicos os credenciamentos, autorizações, integrações e procedimentos operacionais regularmente instituídos sob a regulamentação anterior, inclusive os conduzidos pelos órgãos de trânsito dos Estados e do DF.
Obrigação das integradoras
As integradoras já autorizadas ou credenciadas pelos órgãos de trânsito dos Estados e DF devem promover sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União dentro do prazo.
Ao final do prazo
Sem a correspondente regularização, cessam os efeitos das autorizações ou credenciamentos anteriormente concedidos.
O prazo pode ser prorrogado?
Sim. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode prorrogar o prazo, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada, por risco relevante de descontinuidade operacional, restrição significativa ao acesso ao crédito veicular ou impacto adverso na regularização de veículos.
Publicação → 90 dias de adequação → regularização ou fim dos efeitos anteriores.
Art. 33 da Resolução
